Art. 4° O Conselho Federal de Psicologia reconhece as seguintes áreas de especialidades profissionais, cujas descrições constam no Anexo I desta Resolução:
I – Psicologia Escolar e Educacional;
II – Psicologia Organizacional e do Trabalho;
III – Psicologia de Tráfego;
IV – Psicologia Jurídica;
V – Psicologia do Esporte;
VI – Psicologia Clínica;
VII – Psicologia Hospitalar;
VIII – Psicopedagogia;
IX – Psicomotricidade;
X – Psicologia Social;
XI – Neuropsicologia;
XII – Psicologia em Saúde; e
XIII – Avaliação Psicológica.
Cabe ainda, fazer uma diferenciação sobre especialista e especialização uma vez que com frequência são dúvidas que chegam ao setor de orientação.
- Especialista: como a/o profissional graduada/o que acumula notório saber teórico-prático em uma área específica, reconhecida pelo Conselho de Classe. Em relação à Psicologia, trata-se do reconhecimento da prática profissional da/o psicóloga/o, objetivando fortalecer a institucionalização da Psicologia na sociedade brasileira e demarcar a profissão com suas áreas de atuação.
- Especialização: refere-se a um aprimoramento profissional oriundo de curso de pós-graduação em uma área específica, que atende as normativas e critérios de funcionamento determinados pelo MEC ou outro órgão com essa competência.
As definições e ementas das especialidades estão disponíveis no ANEXO 1, da Resolução CFP nº 23/2022.
A Resolução CFP nº 023/2022 determina que para conceder o registro de psicóloga/o especialista, a(o) psicóloga(o) requerente deverá estar regularmente inscrita(o) em Conselho Regional de Psicologia pelo período mínimo de dois anos e em pleno gozo de seus direitos.
Entende-se como pleno gozo dos direitos:
I – estar com a inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia;
II – estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores,
conforme consta no art. 89 da Resolução CFP nº 3, de 2007; e
III – não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa resultante de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971
Além disso, as/aos profissionais deverão cumulativamente:
I – Comprovar conhecimento teórico-metodológico mediante certificado de conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou aprovação em prova de especialista promovida pelo Conselho Federal de Psicologia.
II – Comprovar efetivo exercício profissional, nos termos dos arts. 7º a 9º desta Resolução; (modalidades laborais (autônoma(o), empregada(o), estatutária(o), supervisora(supervisor) de estágio em cursos regulares de Psicologia, constituinte de Pessoa Jurídica)
Documentos a serem apresentados para comprovação do conhecimento teórico-método:
SITUAÇÃO 1
Curso de Especialização:
– Certificado de conclusão do curso de especialização;
– Histórico escolar do curso de especialização;
– Ato legal de credenciamento da instituição no MEC ou nos Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal;
– Identificação completa do curso de especialização, período de realização, duração total, com especificação da carga horária.
SITUAÇÃO 2
Concurso de especialista, promovido pelo Conselho Federal de Psicologia:
– Homologação do resultado final do concurso de especialistas.
A (o) psicóloga(o) deverá escolher a(s) modalidade(s) e apresentar os documentos listados para fins de comprovação do efetivo EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA ESPECIALIDADE que pretende requerer, por no mínimo 02 (dois) anos.
1. Modalidade laboral de autônoma(o), a(o) psicóloga(o) deverá apresentar os documentos descritos em ao menos três dos seguintes itens:
– Comprovante de inscrição de pessoa física no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria de Fazenda Municipal ou do Distrito Federal (ISS);
– Três declarações que atestem que a(o) psicóloga(o) requerente exerceu atividades na área da especialidade requerida, elaboradas por psicólogas(os) regularmente inscritas(os) nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, cinco anos, contendo o número de inscrição profissional, CPF e endereço completo destas;
– Declaração, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia, com informação sobre o período em que a(o) psicóloga(o) requerente atuou como responsável técnica(o) por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;
– Duas declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas em áreas correlatas à da especialidade requerida;
– Declaração de vinculação da(o) psicóloga(o) requerente, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado à sociedade científica, associativa ou formativa, legalmente estabelecida por, ao menos, cinco anos e com objetivos regimentais correlatos à área da especialidade requerida;
– Declaração de plano de saúde, ou de organização de seguridade social, sobre a condição de conveniada(o) da(o) psicóloga(o) requerente, contendo a remuneração direta, o período e a quantidade de serviços prestados, correlatos à área da especialidade requerida.
2. Modalidade laboral de empregada(o), a(o) psicóloga(o):
– Documento com identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo;
– Documento com a citação do cargo que a(o) psicóloga(o) requerente ocupa ou ocupou, assinado pelo responsável legal do setor de registro de funcionários, com inclusão do número de CPF do assinante;
– Declaração do empregador, com a descrição da função exercida, das atividades desenvolvidas pela(o) psicóloga(o) requerente e do período de realização destas.
3. Modalidade laboral de estatutária(o), a(o) psicóloga(o):
– Portaria ou documento público que indique nomeação da(o) psicóloga(o) requerente;
– Declaração do período de trabalho, nome do cargo ocupado pela(o) psicóloga(o) requerente e descrição das atividades desenvolvidas, ratificada pelo respectivo órgão público.
4. Caso de comprovação de experiência profissional de supervisora(supervisor) de estágio de cursos regulares em Psicologia:
– Declaração sobre o período de trabalho, o programa e a ementa disciplinar do estágio supervisionado, ratificada pelo responsável direto do curso;
– Documento de credenciamento da Instituição de Ensino Superior – IES ao qual pertence o curso, expedido pelo Ministério da Educação ou Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
5. No caso de a(o) psicóloga(o) requerente ser constituinte de Pessoa Jurídica deverá apresentar:
– Contrato social ou ato constitutivo da empresa, em que conste como sócia(o) ou proprietária(o);
– Certidão de regularidade da Pessoa Jurídica no CRP;
E, ao menos três dos seguintes itens:
– Comprovante de inscrição de pessoa física no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Secretaria de Fazenda Municipal ou do Distrito Federal (ISS);
Três declarações que atestem que a(o) psicóloga(o) requerente exerceu atividades na área da especialidade requerida, elaboradas por psicólogas(os) regularmente inscritas(os) nos Conselhos Regionais de Psicologia há, pelo menos, cinco anos, contendo o número de inscrição profissional, CPF e endereço completo destas;
– Declaração, emitida pelo Conselho Regional de Psicologia, com informação sobre o período em que a(o) psicóloga(o) requerente atuou como responsável técnica(o) por pessoa jurídica regularmente registrada ou cadastrada;
– Duas declarações ou cópias contratuais de consultorias realizadas em áreas correlatas à da especialidade requerida;
– Declaração de vinculação da(o) psicóloga(o) requerente, na qualidade de membro, aluno, docente ou associado à sociedade científica, associativa ou formativa, legalmente estabelecida por, ao menos, cinco anos e com objetivos regimentais correlatos à área da especialidade requerida;
– Declaração de plano de saúde, ou de organização de seguridade social, sobre a condição de conveniada(o) da(o) psicóloga(o) requerente, contendo a remuneração direta, o período e a quantidade de serviços prestados, correlatos à área da especialidade requerida.
Segue abaixo formulário a ser preenchido e entregue junto com os documentos:
A/o profissional que tenha interesse em solicitar alteração das especialidades registradas em sua CIP precisará preencher o ‘Formulário de Alteração’ disponibilizado logo abaixo.
Pontuamos que a informação da especialidade não será perdida e que caso a/o profissional necessite, poderá solicitar Declaração do Conselho de Psicologia indicando todas os registros de especialidades deferidos.
O prazo de análise para o Deferimento ou Indeferimento do Registro de Psicóloga/o Especialista é de 60 dias contados a partir da data de protocolo do requerimento, conforme estabelecido no Art. 6º da Resolução CFP n. º 023/2022.
Após a concessão do Registro de Especialista pelo Plenário, a/o psicóloga/o receberá a devolutiva por e-mail e para a emissão da nova Carteira o profissional deverá apresentar:
- Carteira de Identidade Profissional de Psicóloga (o);
- 01 (uma) foto 3×4 – recente, idêntica e em bom estado de conservação;
- Comprovante de pagamento da taxa de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional (o boleto é emitido no CRP mediante a concessão do Registro de Especialista pelo Plenário, podendo ser pago em qualquer agência bancária ou lotérica; não é aceito agendamento de pagamento).
No caso de indeferimento na decisão plenária do Conselho Regional de Psicologia cabe recurso ao Conselho Federal de Psicologia, mediante o Formulário 3, desta Resolução, protocolado e assinado pela(o)psicóloga(o) requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da comunicação do indeferimento do registro.
Observações Importantes
• A entrega dos documentos para a concessão do registro de psicóloga e psicólogo especialista deve ser realizada presencialmente, ou seja, na sede do CRP/19;
• Não serão recebidos processos com documentação incompleta;
• Se o requerimento de inscrição for realizado por terceiros (não sendo o próprio diplomado) ou pelos Correios, todas as cópias deverão ser autenticadas em cartório e a assinatura deverá ter reconhecimento de firma;
• A Carteira de Identidade Profissional de Psicóloga (o) somente será retirada pela (o) psicóloga (o).
Mais informações entre em contato pelos telefones 3214-2988 ou 3213-0984 de segunda a sexta-feira de 09h às 15h ou pelo e-mail cof@crp19.org.br.