Profissionais poderão fazer atendimento on-line sem necessidade de aguardar confirmação de cadastro no e-Psi.
Em função das recomendações do Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde (OMS), Secretarias de Saúde e autoridades civis sobre eventuais possibilidades de quarentena, resguardo e isolamento a fim de evitar o alastramento da pandemia da Covid-19, o novo coronavírus, o Sistema Conselhos de Psicologia comunica à categoria que as(os) profissionais que optarem pela prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologia da informação e da comunicação, como o atendimento on-line, devem realizar o cadastro pelo site “Cadastro e-Psi”. Porém, temporariamente para os meses de março e abril, não será necessário aguardar a confirmação da plataforma para começar o trabalho remoto.
A medida se deu para tentar atenuar os impactos do vírus na sociedade, assim como para facilitar o atendimento e o trabalho das(os) psicólogas(os), tão necessário para a saúde mental da população, especialmente em um momento de pandemia, no qual há implicações emocionais de uma possível quarentena e de aspectos psicológicos do isolamento.
Caso a(o) profissional opte por continuar realizando atendimentos presenciais, recomenda-se a prestação de serviços em locais ventilados, não fechados, que permitam manter distância de um a dois metros entre pessoas, se possível.
A prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da informação e da comunicação é regulamentada pela Resolução CFP nº 011/2018 do CFP, que autoriza a oferta on-line de serviços como: consultas e atendimentos psicológicos, processos de seleção de pessoal, supervisão técnica e aplicação de testes psicológicos, desde que devidamente autorizados pelo SATEPSI e normativas vigentes do CFP. Desta forma, as(os) psicólogas(os) deverão se comprometer a seguir a Resolução CFP nº 11/18, principalmente em relação às vedações de público e recomendações em busca do menor prejuízo das pessoas envolvidas.
Reforçamos que as(os) psicólogas(os) cadastradas(os) no e-Psi podem oferecer:
I. Consultas e/ou atendimentos psicológicos que poderão ser realizados em tempo real ou de forma assíncrona, nas diferentes áreas de atuação da psicologia com vistas à avaliação, orientação e/ou intervenção em processos individuais e grupais;
II. Processos de seleção pessoal;
III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para utilização on-line;
IV. Supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas/os nos mais diversos contextos de atuação.
Em quaisquer modalidades desses serviços, é obrigatório especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e avisar a(o) usuária(o) sobre isso.
Lembramos, ainda, que é inadequado o atendimento psicológico on-line de casos que necessitem de intervenções por profissionais e equipes de forma presencial como, por exemplo, pessoas e grupos em situação de urgência e emergência. Além disso, é vedado o atendimento on-line de pessoas e grupos em situação de emergência e desastres, bem como, em situação de violação de direitos ou de violência.
Já os serviços psicológicos on-line oferecidos a pessoas com deficiência deverão respeitar as especificidades e adequação de métodos e instrumentos utilizados, conforme a legislação vigente. Em relação ao atendimento on-line de crianças e adolescentes, a(o) psicóloga(o) deverá avaliar a sua viabilidade e, para que ocorra, será fundamental o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais.
Acesse a Resolução CRP19 N° 03/2020 para saber os critérios de autorização para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação durante o período da pandemia.