04 de julho de 2024
Orientações quanto à impossibilidade de uso de instrumentos privativos da (o) psicóloga (o) por outras categorias profissionais
noticia

O Conselho Regional de Psicologia e Sergipe – CRP19, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização – COF, orienta quanto à impossibilidade de uso de instrumentos privativos da (o) psicóloga (o) por outras categorias profissionais, pelas razões a seguir:

1.A Resolução CFP Nº 031/2022 estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da (o) psicóloga (o) e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, bem como estabelece quais requisitos mínimos os instrumentos devem apresentar para serem reconhecidos como testes psicológicos.

2.O SATEPSI foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) com o objetivo de avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional.

3.No site do SATEPSI são apresentados, em duas abas, os instrumentos que podem ser usados pelas (os) psicólogas (os) na prática profissional (testes psicológicos favoráveis e instrumentos não privativos do psicólogo) e aqueles que não podem ser utilizados na prática profissional (testes psicológicos desfavoráveis e testes psicológicos não avaliados).

Sendo assim, se um instrumento foi considerado teste psicológico pelo Conselho Federal de Psicologia e, conforme prevê a  Resolução CFP nº 031/2022,“ a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da psicóloga e do psicólogo, com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 4.119, de 27de agosto de 1962, e no art. 4º, do Decreto nº 53.464/1964”, seu uso por outros profissionais que não estão habilitados para esse fim, incorre em contravenção penal do exercício ilegal da profissão em consonância com o Art.47 da Lei de Contravenções penais – Decreto Lei nº 3688/41 de 03 de outubro de 1941.

Ademais, o código de ética profissional da (o) psicóloga (o) estabelece em seu Art. 18º:

“Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.”

 

Referências:
Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 10/2005 de 21 de julho de 2005.
Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 31/2022 de 15 de dezembro de 2022.
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